… que o santo é de barro! Eis um ditado que precisa ser colocado em prático na atualidade, diante da “velocidade” com que a informação transita pelas mídias sociais.
Às vezes, no afã de se querer “chegar primeiro”, ao invés de se informar, se “DESINFORMA” as pessoas. Não sei se foi o caso da reportagem que vi na RecordNews que afirmou: usar GPS com “anti-radar” é infração de trânsito.
Discordo veementemente da interpretação da Lei que a repórter, bem como seus entrevistados, fizeram do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Afinal, o que diz o CTB sobre “anti-radar”?
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
Mas antes de entrarmos no debate sobre “o que é” e o “que não é” dispositivo “anti-radar”, cumpre salientar a existência da Resolução Contran nº 214, que disciplina sobre Uso, Instalação, Manutenção… e o principal… SINALIZAÇÃO dos sistemas de RADARES móveis e fixos.
E segundo essa resolução do Contran:
Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003 com a seguinte redação:
“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.
§ 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.
Portanto, temos duas normas aparentemente antagônicas: por um lado, conforme o Contran, deve haver SINALIZAÇÃO SUFICIENTE para indicar ao condutor a existência de dispositivos de fiscalização; por outro lado, todos sabemos que muitas prefeituras SIMPLESMENTE IGNORAM essa resolução (cidades como São Paulo, p. ex.), fazendo dos PARDAIS verdadeiros “pesca-motoristas-incautos”… ou seja, a velha e conhecida INDÚSTRIA DA MULTA.
Portanto, aos que desconhecem as ciências jurídicas, correm o sério risco de fazerem “interpretações literais” e completamente EQUIVOCADAS do texto legal.
No Direito, as leis devem ser interpretadas de forma sistêmica e harmônica; dois dispositivos legais, que “aparantemente se chocam”, quando submetidos às normas da hermenêutica jurídica, são relativizados, para poderem se complementar.
É o caso em tela: o CTB é uma Lei Federal; portanto, na hierarquia das normas (artigo 59 da CF) está ACIMA dos Decretos e Resoluções. Porém, o próprio CTB é CLARO no tocante à competência do CONTRAN para elaborar RESOLUÇÕES COMPLEMENTARES ao Código:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
Sendo assim, nós temos que se há uma Resolução 214 que regulamenta a obrigação-dever do Poder Público na sinalização SUFICIENTE de radares, temos também, que o CONTRAN também pode:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
PORTANTO: notem que, apesar do CTB usar a expressão “anti-radar” no texto, em momento algum há uma DEFINIÇÃO TÉCNICA do que seria tal dispositivo! Até hoje, nenhuma Resolução ou Portaria foi publicada nesse sentido…
Trata-se de hipótese de norma de eficácia retida, que necessita de um complemento legislativo para lhe dar “ampla eficácia”. Enquanto isso não ocorrer, a Constituição Federal é enfática: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II).
Ou seja: data maxima venia, a reportagem está EQUIVOCADA quando afirmou “ser infração de trânsito” o uso de GPS que possua serviço de AVISO DE RADAR – que em momento algum, salvo melhor juízo, pode ser interpretado como expressão sinônima à “anti-radar”.
Prefiro acreditar que o uso de GPS com alertas de velocidades tem uma finalidade EDUCATIVA; e em muitos casos, PROTETIVA ao condutor diante da ABSOLUTA INEFICIÊNCIA E NEGLIGÊNCIA do Poder Público, na correta sinalização de radares e “pardais”… que o digam motoristas de São Paulo!
Dá tempo pra corrigir essa informação aí…
Enquanto isso, em Campo Grande (MS)…
Justiça seja feita: graças à atuação forte do Ministério Público Estadual, em Campo Grande, os radares “caça-níqueis” foram banidos há mais de 10 anos atrás; e só estão sendo retomados, mediante o clamor da população assustada com o crescimento absurdo da violência no trânsito.
Nesse ponto, a AGETRAN – na pessoal do Ruddel Trindade – tem agido de forma ÉTICA e estritamente LEGAL: todos os radares instalados são precedidos de prévio estudo de viabilidade e necessidade, de campanha de conscientização (com presença de agentes de trânsito, afixagem de faixas informativas, etc), sinalização vertical (placas) e horizontal (pinturas no asfalto e “tartarugas” reflexivas) ANTES DE COMEÇAR A MULTAREM.






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